Antes da obrigatoriedade da DCTFWeb, as empresas precisavam enviar a GFIP da competência 13, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Após o início da DCTFWeb, as empresas ficaram dispensadas de enviar a GFIP da competência 13, uma vez que ela servia apenas para demonstrar os pagamentos de décimo terceiro salário à Previdência Social, sendo, portanto, substituída pela DCTFWeb, a qual já faz essa demonstração, conforme prevê o artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021.
Assim, ainda que exista o recolhimento do FGTS sobre o 13º salário, as empresas ficam dispensadas do envio da GFIP 13, pois a apuração do FGTS já ocorre nos meses em que foram pagas as referidas parcelas.
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Após o início da DCTFWeb, as empresas ficaram dispensadas de enviar a GFIP da competência 13, uma vez que ela servia apenas para demonstrar os pagamentos de décimo terceiro salário à Previdência Social, sendo, portanto, substituída pela DCTFWeb, a qual já faz essa demonstração, conforme prevê o artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021.
Assim, ainda que exista o recolhimento do FGTS sobre o 13º salário, as empresas ficam dispensadas do envio da GFIP 13, pois a apuração do FGTS já ocorre nos meses em que foram pagas as referidas parcelas.
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