Em 2020, por meio da ADI n° 6327, o STF reconheceu que, em caso de internação hospitalar em decorrência de complicações do parto, a licença-maternidade começará na data do nascimento, sendo prorrogada pelo tempo de internação, iniciando-se a contagem a partir dos 120 dias da alta da mãe ou da criança (o que ocorrer por último).
Este entendimento foi confirmado pelo Supremo no dia 26/10/2022, prevalecendo a prorrogação quando a internação da mãe ou do recém-nascido, após o parto, for superior a duas semanas. Tal decisão visa garantir o direito social de proteção à maternidade e à infância.
Este entendimento foi confirmado pelo Supremo no dia 26/10/2022, prevalecendo a prorrogação quando a internação da mãe ou do recém-nascido, após o parto, for superior a duas semanas. Tal decisão visa garantir o direito social de proteção à maternidade e à infância.
Já pensou em trabalhar em uma empresa que é referência brasileira em consultoria e informações legais, preza pela simpatia e qualidade no atendimento aos clientes, tem foco em resultados e na responsabilidade social, além de promover um ambiente de trabalho repleto de energia, amor e respeito pelas pessoas e pela sociedade?
Aproveita que estamos com vagas para os seguintes profissionais:
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Publicamos em nosso blog um conteúdo sobre restituição do MEI, explicando do que se trata essa restituição e outros pontos sobre o tema.
Confira a informação por completo: https://blog.econeteditora.com.br/restituicao-do-mei/
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Na Econet Educacional, prezamos pelo aprimoramento da gestão das organizações, através do aperfeiçoamento do ser humano.
Aqui apresentamos o nosso corpo docente para, de forma sucinta, transmitir melhor o nosso compromisso com a educação e desenvolvimento de excelência da Econet Educacional. Confira a nossa postagem.
https://www.instagram.com/p/Ckgp8EAO0FC/
Aqui apresentamos o nosso corpo docente para, de forma sucinta, transmitir melhor o nosso compromisso com a educação e desenvolvimento de excelência da Econet Educacional. Confira a nossa postagem.
https://www.instagram.com/p/Ckgp8EAO0FC/
A Portaria MTP nº 3.717/2022 alterou a Portaria MTP nº 671/2021, prorrogando, até o dia 11/01/2023, o prazo para que os desenvolvedores de programas de tratamento de registro de ponto e usuários se adequem às exigências do sistema de registro eletrônico.
O ponto utilizado, a partir do dia 12/01/2023, deverá gerar:
I. o Arquivo Eletrônico de Jornada nas especificações disponíveis no Portal Gov.br;
II. o relatório Espelho de Ponto Eletrônico.
ATENÇÃO: As regras de registro da jornada de trabalho não foram alteradas.
Esse prazo é para os desenvolvedores de programa se adequarem às regras para o sistema.
Confira o conteúdo completo em nosso Instagram: https://www.instagram.com/p/Ck85NbNL3Z2/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
O ponto utilizado, a partir do dia 12/01/2023, deverá gerar:
I. o Arquivo Eletrônico de Jornada nas especificações disponíveis no Portal Gov.br;
II. o relatório Espelho de Ponto Eletrônico.
ATENÇÃO: As regras de registro da jornada de trabalho não foram alteradas.
Esse prazo é para os desenvolvedores de programa se adequarem às regras para o sistema.
Confira o conteúdo completo em nosso Instagram: https://www.instagram.com/p/Ck85NbNL3Z2/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
Publicamos em nosso blog um conteúdo informativo sobre a incidência da taxa Selic no ressarcimento de IPI, PIS/Pasep e Cofins.
Confira a informação por completo: https://blog.econeteditora.com.br/selic-no-ressarcimento-de-ipi-pis-pasep-e-cofins/
Confira a informação por completo: https://blog.econeteditora.com.br/selic-no-ressarcimento-de-ipi-pis-pasep-e-cofins/
Em 12/04/2022, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ajuste SINIEF nº 003/2022, o qual dispõe sobre a exclusão, bem como a inclusão e novas alterações de descrição de alguns Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).
É importante ficar atento porque estão previstas mais algumas mudanças em alguns códigos no dia 1º de abril de 2024.
Para ficar sempre atualizado, siga o nosso perfil. Assim, você vai se manter bem informado sobre esse e outros assuntos: https://www.instagram.com/econeteditora
É importante ficar atento porque estão previstas mais algumas mudanças em alguns códigos no dia 1º de abril de 2024.
Para ficar sempre atualizado, siga o nosso perfil. Assim, você vai se manter bem informado sobre esse e outros assuntos: https://www.instagram.com/econeteditora
Novembro é o mês em que os beneficiários devem apresentar ao empregador a documentação necessária para garantir o pagamento do salário-família.
Fique atento, pois o artigo 75 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022 determina que o pagamento do salário-família está vinculado à apresentação:
I. anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 anos de idade;
II. semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 anos de idade no caso de requerimentos posteriores a 01/07/2020, e com mais de 7 anos de idade para requerimentos efetuados até 30/06/2020.
Para os empregados domésticos, é preciso entregar ao empregador apenas a certidão de nascimento ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Acompanhe essa e outras orientações disponíveis no Portal da Econet.
Fique atento, pois o artigo 75 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022 determina que o pagamento do salário-família está vinculado à apresentação:
I. anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 anos de idade;
II. semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 anos de idade no caso de requerimentos posteriores a 01/07/2020, e com mais de 7 anos de idade para requerimentos efetuados até 30/06/2020.
Para os empregados domésticos, é preciso entregar ao empregador apenas a certidão de nascimento ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Acompanhe essa e outras orientações disponíveis no Portal da Econet.
Já está definido o cronograma do eSocial para a implantação dos eventos de Processos Trabalhistas, as Reclamatórias Trabalhistas.
A partir de janeiro de 2023, começa a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para a confissão de dívida de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho.
A substituição inclui a confissão de dívida e recolhimento de INSS. O FGTS permanecerá na SEFIP até que seja implantado o FGT Digital, ainda sem data definida para ocorrer.
Atenção: o cronograma se aplica a todas as empresas e empregadores dos grupos 1º, 2º, 3º e 4º.
Gostou dessa novidade? Verifique os procedimentos para poder dar cumprimento às determinações judiciais!
Fonte: Portal do eSocial
A partir de janeiro de 2023, começa a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para a confissão de dívida de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho.
A substituição inclui a confissão de dívida e recolhimento de INSS. O FGTS permanecerá na SEFIP até que seja implantado o FGT Digital, ainda sem data definida para ocorrer.
Atenção: o cronograma se aplica a todas as empresas e empregadores dos grupos 1º, 2º, 3º e 4º.
Gostou dessa novidade? Verifique os procedimentos para poder dar cumprimento às determinações judiciais!
Fonte: Portal do eSocial
Amanhã teremos uma live para comentar
sobre pontos que merecem atenção em relação às
férias coletivas.
Nossos especialistas Arivaldo Feriato Junior e
Jacheline Michelli Pastre Bobco esclarecerão questões
como:
O empregador pode conceder férias coletivas para
alguns empregados? Ou toda a empresa deve fechar?
Existe algum limite anual para concessão das
coletivas?
A comunicação das férias coletivas, ainda pode ser
feita presencialmente na Secretaria do Trabalho ou
existe outra forma?
Qual o prazo para comunicar os empregados acerca
das férias coletivas e não sofrer penalidades?
Quais regras devem ser observadas quando o
empregado foi recém-admitido na empresa e ainda não
tem o período aquisitivo completo?
Como apurar a remuneração das férias coletivas e qual
o prazo para efetuá-la quando o empregado recebe
salário variável, como hora extra, adicional noturno e
comissões?
Não perca:
Amanhã (22/11) a partir das 15h no nosso canal do
YouTube.
Inscreva-se no canal e ative as notificações para não
perder.
sobre pontos que merecem atenção em relação às
férias coletivas.
Nossos especialistas Arivaldo Feriato Junior e
Jacheline Michelli Pastre Bobco esclarecerão questões
como:
O empregador pode conceder férias coletivas para
alguns empregados? Ou toda a empresa deve fechar?
Existe algum limite anual para concessão das
coletivas?
A comunicação das férias coletivas, ainda pode ser
feita presencialmente na Secretaria do Trabalho ou
existe outra forma?
Qual o prazo para comunicar os empregados acerca
das férias coletivas e não sofrer penalidades?
Quais regras devem ser observadas quando o
empregado foi recém-admitido na empresa e ainda não
tem o período aquisitivo completo?
Como apurar a remuneração das férias coletivas e qual
o prazo para efetuá-la quando o empregado recebe
salário variável, como hora extra, adicional noturno e
comissões?
Não perca:
Amanhã (22/11) a partir das 15h no nosso canal do
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Inscreva-se no canal e ative as notificações para não
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Está pensando em fazer uma pós-graduação? Então, venha estudar na Econet Educacional!
Com a nossa pós-graduação EaD, você consegue fazer seu próprio cronograma e se organizar para focar nos estudos no melhor horário para você. Além disso, você pode obter o seu diploma de especialista em apenas 4 meses!
Todos os nossos cursos são reconhecidos pelo MEC e ministrados por profissionais com experiência de mercado.
Não perca tempo!
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Na nova edição do Econet Explica, falamos sobre o que é Repetição de Indébito Tributário e a relação com a recente decisão do STF, que tratou sobre a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre os rendimentos da Selic.
É a Econet mais uma vez traduzindo todo o "juridiquês" e explicando as coisas de maneira leve e simplificada. Confira o vídeo: https://youtu.be/CcPz_5nvDhg
#Econet #EconetExplica #tributação #indébitotributário #impostoderenda #pessoajurídica #PJ
É a Econet mais uma vez traduzindo todo o "juridiquês" e explicando as coisas de maneira leve e simplificada. Confira o vídeo: https://youtu.be/CcPz_5nvDhg
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Você sabe o que é a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), quem está obrigado a emiti-la e como será a sua emissão?
Publicamos em nosso blog um conteúdo sobre o tema.
Confira: https://blog.econeteditora.com.br/guia-de-transporte-de-valores-eletronica/
Publicamos em nosso blog um conteúdo sobre o tema.
Confira: https://blog.econeteditora.com.br/guia-de-transporte-de-valores-eletronica/
A concessão do vale-transporte em dinheiro é uma discussão antiga, embora o artigo 110 do Decreto nº 10.854/2021 seja taxativo acerca da sua substituição, salvo por falta ou insuficiência de estoque de comercialização ou no caso de beneficiários domésticos.
A Receita Federal vem se manifestando, desde o ano de 2019, quando da concessão em dinheiro, em prol da não incidência de INSS quando o benefício do vale-transporte for pago em dinheiro, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 313/2019.
Recentemente, formalizou-se por meio do inciso VI do artigo 34 da IN RFB nº 2.110/2022.
Mas atenção! Tal entendimento não se aplicada ao FGTS (artigo 2°, alínea b, da Lei n° 7.418/85).
Em eventual reclamatória trabalhista, poderá ser reconhecida a natureza salarial da parcela em dinheiro, ocasionando reflexos salariais em DSR, férias, 13° salário, FGTS etc., ainda que não haja incidência de INSS.
A Receita Federal vem se manifestando, desde o ano de 2019, quando da concessão em dinheiro, em prol da não incidência de INSS quando o benefício do vale-transporte for pago em dinheiro, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 313/2019.
Recentemente, formalizou-se por meio do inciso VI do artigo 34 da IN RFB nº 2.110/2022.
Mas atenção! Tal entendimento não se aplicada ao FGTS (artigo 2°, alínea b, da Lei n° 7.418/85).
Em eventual reclamatória trabalhista, poderá ser reconhecida a natureza salarial da parcela em dinheiro, ocasionando reflexos salariais em DSR, férias, 13° salário, FGTS etc., ainda que não haja incidência de INSS.